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Protocolo Clínico - SUS

PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA DOENÇA CELÍACA

Atualização - 14 de julho de 2025

MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE

 

PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 8, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Celíaca. 

 

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E A  SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024,

 

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a Doença Celíaca no Brasil e as diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

 

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

 

Considerando o Registro de Deliberação no 848/2023 e o Relatório de Recomendação no 851/2023 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e

 

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SECTICS/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SECTICS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

 

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Celíaca.

Parágrafo único.  O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Doença Celíaca, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

 

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimentos ou medicamentos preconizados para o tratamento da Doença Celíaca.

 

Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

 

Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 1.149, de 11 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 216, de 12 de novembro de 2015, seção 1, página 65.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MOZART JULIO TABOSA SALES

FERNANDA DE NEGRI 

 

 

ANEXO

CLIQUE AQUI PARA LER O TEXTO COMPLETO DO PCDT E O FLUXOGRAMA

 

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